:: Luiz Queiroz
:: Convergência Digital :: 27/07/2010
A partir desta terça-feira, 27/07, os fabricantes de laptops de uso educacional passam a contar com um regime especial para a produção dos equipamentos, dentro do programa Um Computador por Aluno (Prouca). O presidente Lula assinou o Decreto 7.243, que institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - Recompe.
Os fabricantes ganham incentivos fiscais nos mesmos moldes dos já praticados para a indústria de informática em outros programas de universalização do computador e terão que cumprir Processo Produtivo Básico no país (regulamentação também foi publicada hoje como anexo ao decreto).
O Prouca tem por objetivo central a promoção das inclusão digital nas escolas, apesar delas já contarem, há anos, com um programa paralelo (Proinfo). O Prouca irá atender as escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência.
O governo irá adquirir os laptops educacionais por meio de licitação e as soluções terão de ser em Software Livre e de Código Aberto, sem custos de licenças. Os equipamentos também terão de trazer embutido interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax ). Os laptops educacionais foram classificanos na NCM códigos 8471.30.12 e 8471.30.19.
Recompe
De acordo com o decreto.7243, o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional (Recompe) suspende o recolhimento, conforme o caso, dos seguintes impostos e contribuições sociais:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos (...), quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos ; e
III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da Cofins -Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos.
Regras de produção
As empresas que se habilitarem ao Prouca terão de cumprir o seguinte Processo Produtivo Básico (PPB):
I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto neste artigo;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto neste artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
Exceto no caso da integração das placas de circuito impressos (item III acima), as empresas poderão terceirizar o restante dessa produção.
O governo dispensou temporariamente da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I - teclado;
II - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes incorporados;
III - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);
IV - leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;
V - bateria;
VI - carregador de baterias ou conversor CA/CC;
VII - subconjunto ventilador com dissipador;
VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen);
IX - sensor de impacto; e
X - interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax ).
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